August 15, 2018 | Jardel de Oliveira da Silva
Introdução
Conforme assegurado na Constituição Federal no seu art. 201, inciso V e parágrafo segundo, a pensão por morte é um benefício de todo o segurado obrigatório ou facultativo, homem ou mulher, concedido ao cônjuge/companheiro e dependentes, cujo valor nunca poderá ser menor do que o salário mínimo.
Segundo a Lei 8.213/1991, em seu art. 11 e incisos, considera-se segurado obrigatório da previdência social todo aquele que trabalha como empregado, doméstico, contribuinte individual e o avulso.
Há também o segurado especial, na qual engloba a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros desenvolva atividades de agropecuária, de seringueiro ou extrativista vegetal e de pescador – incluídos o cônjuge ou companheiro, bem como os filhos menores de 16 anos que trabalhem nessas atividades com o grupo familiar respectivo.(art. 11, inciso VII da Lei 8.213/1991)
Já o Segurado facultativo é todo aquele maior de 14 anos, filiado ao Regime Geral de Previdência Social mediante contribuição, desde que não esteja incluído nas hipóteses de segurado obrigatório (art. 13 da Lei 8213/1991).
Importante consignar que mantém a condição de segurado, independentemente de contribuições: (1) quem já está em gozo de algum benefício; (2) para o contribuinte até 12 meses após a cessação das contribuições ou 24 meses para aquele que já efetuou 120 contribuições – acrescidos 12 meses para o segurado desempregado; (3) para o contribuinte segregado até 12 meses após cessar a segregação (doença contagiosa); (4) para o preso até 12 meses após à sua soltura, (5) para o implementado no serviço miliar das Forças Armadas até 3 meses após o seu licenciamento e; (6) para o facultativo até seis meses da cessação das contribuições. (art. 15 da Lei 8213/1991)
Concessão (art. 74 e ss. da Lei 8.213/1991)
A Concessão do benefício se dará ao conjunto de dependentes por meio de requerimento realizado ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, cujas prestações serão contadas: a partir do momento do óbito, quando requerido em até 90 dias; do requerimento quando extrapolado este prazo ou; da decisão judicial em caso de morte presumida.
São considerados dependentes pelo regime da previdência Social os seguintes sujeitos: o cônjuge; a companheira; o companheiro; o filho ou irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, inválido, deficiente intelectual/mental ou com deficiência grave e; os pais.
O deferimento do benefício ficará condicionado à prova da qualidade de segurado que possuía o falecido no momento do óbito, bem como a certidão de óbito e documento de identificação do falecido. Para os dependentes cônjuges, filhos e equiparados, companheiros, pais e irmãos, será necessário, respectivamente: a certidão de casamento; certidão de nascimento; a prova da tutela ou afinidade, a declaração de não emancipação e a comprovação de dependência econômica; comprovação de união estável; certidão de nascimento do falecido, declaração de inexistência de dependentes preferenciais e comprovação de dependência econômica.
Indeferimento
O indeferimento da pensão por morte se dará nos casos em que o falecido não mais possui, no momento do óbito, a qualidade de segurado. Além disso, sua negativa por óbvio também estará relacionada aos casos em que há insuficiência dos documentos necessários para a sua concessão.
Cessação (art. 77, § 2º e incisos da Lei 8.213/1991)
Com relação à cessação do benefício, a regularidade da prestação estará ligada a fatores que desabonam a condição do pensionista aos critérios formais.
Importante salientar que legislador previu que se o pensionista for condenado pela prática de crime que tenha resultado na morte do segurado ou que o cônjuge, companheira ou companheiro simulou ou fraudou o casamento ou união estável com exclusivo intuito de constituir o benefício, este perderá o direito à pensão por morte. Portanto, tal condição está relacionada ao fator conduta desabonatória.
Já o fator formal se configura pelas situações jurídicas que excluem tal beneficio, tal como é o caso da morte do pensionista, da perda da condição de dependente com relação os filhos quando atingem 21 anos de idade, da cessação da invalidez ou deficiência, da extinção da parte do último pensionista, do reaparecimento do segurado no caso de morte presumida e quando cessado o tempo de duração do benefício (vide item posterior).
Tempo de duração do benefício (art. 77, incisos, alíneas e parágrafos e ss. da Lei 8.213/1991)
A duração do benefício dependerá da classe do dependente pensionista, ou seja, se cônjuge/companheiro, filho ou irmão. No caso de filho/equiparado ou irmão, o benefício se estenderá até os 21 anos completos. Já para o cônjuge ou companheiro, esse prazo pode ser de no mínimo 4 meses ou vitalício, ou seja, varia de acordo com o que prevê a legislação para cada caso específico.
Dessa maneira, será de 4 meses a duração do benefício para cônjuge ou companheiro se o óbito do segurado ocorrer sem que esse tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência Social ou se o casamento ou a união estável se iniciou em menos de dois anos antes do falecimento do segurado.
Também pode haver a duração variável para cônjuge e companheiro nos casos em que o segurado já falecido tenha contribuído com no mínimo 18 contribuições, quando o casamento ou união estável tenha ocorrido há pelo menos dois anos antes do falecimento e se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável. Assim, em todos esses casos, a duração do benefício será conforme a idade de cada cônjuge/companheiro constatada na data do óbito. Nesse sentido:
Menos de 21 anos.................................................... 3 anos
Entre 21 e 26............................................................ 6 anos
Entre 27 e 29 anos................................................. 10 anos
Entre 30 e 40 anos................................................. 15 anos
Entre 41 e 43 anos................................................. 20 anos
A partir de 44 anos................................................ vitalício
Importante consignar que o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria pela qual o segurado recebia ou a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. No entanto, o valor de tal benefício não pode ser inferior ao do salário-mínimo (R$ 954,00 - 2018) nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição (R$1.693,72 – em 2018).
Visto que, havendo mais que um dependente/pensionista, o benefício será rateado entre todos em partes iguais. (art. 77 da Lei 8213/1991)
Conclusão
Contudo, é importante frisar que a finalidade do benefício da pensão por morte, assegurado Constitucionalmente, visa cobrir os riscos sociais da subsistência dos dependentes do segurado.
Nesse mote, o escopo da pensão está em substituir uma renda previamente existente (a do falecido), independentemente daquela que pode ser auferida pelo beneficiário.
É, portanto, no sentido de proteger os dependentes do segurado falecido que o legislador proferiu amparo àquele que sofre com a perda da renda pela qual ajudava no sustento familiar.
Ademais, a sua concessão, revisão e ou cessação deve ser muito bem analisada e fiscalizada, eis que põe em cheque a defesa de toda uma classe de dependentes. Logo, quando há conflitos entre interesses individuais e interesses públicos, deve sempre prevalecer esse último, já que abrange toda uma coletividade. Aliás, a correta forma pela qual se dá o tempo de duração do benefício também deve ser estar em consonância com a realidade, já que sua concessão depende de cálculos atuariais, pois, do contrário, seria capaz de comprometer todo um sistema econômico e financeiro do país.

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