quarta-feira, 15 de agosto de 2018

Pensão por morte: entenda o modo de sua concessão, indeferimento, cessação e duração.


August 15, 2018 | Jardel de Oliveira da Silva







Introdução

Conforme assegurado na Constituição Federal no seu art. 201, inciso V e parágrafo segundo, a pensão por morte é um benefício de todo o segurado obrigatório ou facultativo, homem ou mulher, concedido ao cônjuge/companheiro e dependentes, cujo valor nunca poderá ser menor do que o salário mínimo.

Segundo a Lei 8.213/1991, em seu art. 11 e incisos, considera-se segurado obrigatório da previdência social todo aquele que trabalha como empregado, doméstico, contribuinte individual e o avulso.

Há também o segurado especial, na qual engloba a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros desenvolva atividades de agropecuária, de seringueiro ou extrativista vegetal e de pescador – incluídos o cônjuge ou companheiro, bem como os filhos menores de 16 anos que trabalhem nessas atividades com o grupo familiar respectivo.(art. 11, inciso VII da Lei 8.213/1991)


Já o Segurado facultativo é todo aquele maior de 14 anos, filiado ao Regime Geral de Previdência Social mediante contribuição, desde que não esteja incluído nas hipóteses de segurado obrigatório (art. 13 da Lei 8213/1991).

Importante consignar que mantém a condição de segurado, independentemente de contribuições: (1) quem já está em gozo de algum benefício; (2) para o contribuinte até 12 meses após a cessação das contribuições ou 24 meses para aquele que já efetuou 120 contribuições – acrescidos 12 meses para o segurado desempregado; (3) para o contribuinte segregado até 12 meses após cessar a segregação (doença contagiosa); (4) para o preso até 12 meses após à sua soltura, (5) para o implementado no serviço miliar das Forças Armadas até 3 meses após o seu licenciamento e; (6) para o facultativo até seis meses da cessação das contribuições. (art. 15 da Lei 8213/1991)


Concessão (art. 74 e ss. da Lei 8.213/1991)

A Concessão do benefício se dará ao conjunto de dependentes por meio de requerimento realizado ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, cujas prestações serão contadas: a partir do momento do óbito, quando requerido em até 90 dias; do requerimento quando extrapolado este prazo ou; da decisão judicial em caso de morte presumida.

São considerados dependentes pelo regime da previdência Social os seguintes sujeitos: o cônjuge; a companheira; o companheiro; o filho ou irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, inválido, deficiente intelectual/mental ou com deficiência grave e; os pais.

O deferimento do benefício ficará condicionado à prova da qualidade de segurado que possuía o falecido no momento do óbito, bem como a certidão de óbito e documento de identificação do falecido. Para os dependentes cônjuges, filhos e equiparados, companheiros, pais e irmãos, será necessário, respectivamente: a certidão de casamento; certidão de nascimento; a prova da tutela ou afinidade, a declaração de não emancipação e a comprovação de dependência econômica; comprovação de união estável; certidão de nascimento do falecido, declaração de inexistência de dependentes preferenciais e comprovação de dependência econômica.



Indeferimento

O indeferimento da pensão por morte se dará nos casos em que o falecido não mais possui, no momento do óbito, a qualidade de segurado. Além disso, sua negativa por óbvio também estará relacionada aos casos em que há insuficiência dos documentos necessários para a sua concessão.


Cessação (art. 77, § 2º e incisos da Lei 8.213/1991)

Com relação à cessação do benefício, a regularidade da prestação estará ligada a fatores que desabonam a condição do pensionista aos critérios formais.

Importante salientar que legislador previu que se o pensionista for condenado pela prática de crime que tenha resultado na morte do segurado ou que o cônjuge, companheira ou companheiro simulou ou fraudou o casamento ou união estável com exclusivo intuito de constituir o benefício, este perderá o direito à pensão por morte. Portanto, tal condição está relacionada ao fator conduta desabonatória.

Já o fator formal se configura pelas situações jurídicas que excluem tal beneficio, tal como é o caso da morte do pensionista, da perda da condição de dependente com relação os filhos quando atingem 21 anos de idade, da cessação da invalidez ou deficiência, da extinção da parte do último pensionista, do reaparecimento do segurado no caso de morte presumida e quando cessado o tempo de duração do benefício (vide item posterior).


Tempo de duração do benefício (art. 77, incisos, alíneas e parágrafos e ss. da Lei 8.213/1991)

A duração do benefício dependerá da classe do dependente pensionista, ou seja, se cônjuge/companheiro, filho ou irmão. No caso de filho/equiparado ou irmão, o benefício se estenderá até os 21 anos completos. Já para o cônjuge ou companheiro, esse prazo pode ser de no mínimo 4 meses ou vitalício, ou seja, varia de acordo com o que prevê a legislação para cada caso específico.

Dessa maneira, será de 4 meses a duração do benefício para cônjuge ou companheiro se o óbito do segurado ocorrer sem que esse tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência Social ou se o casamento ou a união estável se iniciou em menos de dois anos antes do falecimento do segurado.

Também pode haver a duração variável para cônjuge e companheiro nos casos em que o segurado já falecido tenha contribuído com no mínimo 18 contribuições, quando o casamento ou união estável tenha ocorrido há pelo menos dois anos antes do falecimento e se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável. Assim, em todos esses casos, a duração do benefício será conforme a idade de cada cônjuge/companheiro constatada na data do óbito. Nesse sentido:

Menos de 21 anos.................................................... 3 anos
Entre 21 e 26............................................................ 6 anos
Entre 27 e 29 anos................................................. 10 anos
Entre 30 e 40 anos................................................. 15 anos
Entre 41 e 43 anos................................................. 20 anos
A partir de 44 anos................................................ vitalício

Importante consignar que o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria pela qual o segurado recebia ou a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. No entanto, o valor de tal benefício não pode ser inferior ao do salário-mínimo (R$ 954,00 - 2018) nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição (R$1.693,72 – em 2018).

Visto que, havendo mais que um dependente/pensionista, o benefício será rateado entre todos em partes iguais. (art. 77 da Lei 8213/1991)


Conclusão

Contudo, é importante frisar que a finalidade do benefício da pensão por morte, assegurado Constitucionalmente, visa cobrir os riscos sociais da subsistência dos dependentes do segurado.

Nesse mote, o escopo da pensão está em substituir uma renda previamente existente (a do falecido), independentemente daquela que pode ser auferida pelo beneficiário.

É, portanto, no sentido de proteger os dependentes do segurado falecido que o legislador proferiu amparo àquele que sofre com a perda da renda pela qual ajudava no sustento familiar.

Ademais, a sua concessão, revisão e ou cessação deve ser muito bem analisada e fiscalizada, eis que põe em cheque a defesa de toda uma classe de dependentes. Logo, quando há conflitos entre interesses individuais e interesses públicos, deve sempre prevalecer esse último, já que abrange toda uma coletividade. Aliás, a correta forma pela qual se dá o tempo de duração do benefício também deve ser estar em consonância com a realidade, já que sua concessão depende de cálculos atuariais, pois, do contrário, seria capaz de comprometer todo um sistema econômico e financeiro do país.

quinta-feira, 9 de agosto de 2018


A cultura do litígio e a questão da autocomposição no Direito Processual do Trabalho
August 3, 2018   |   Jardel de Oliveira da Silva





Na sociedade universal, a correlação de culminância e potencialidade são os elementos que marcam, em qualquer época, a reconstrução do pensamento, pois permitem que a racionalidade anterior se reconcilie com a reflexão do presente. Dito de outro modo, o conflito entre os opostos submete à reflexão de alguma fórmula capaz de dirimir as controvérsias surgidas na vida em comum que são capazes de transformar significativamente a razão humana, através da oposição e tensão que cotidianamente ocorrem. Assim, parte-se de um problema inicial até à solução, sendo a reflexão humana a ferramenta útil para iniciar a revolução da sua existência. Daí o porquê da concepção de Adilson Felicio Feiler em que tudo se transforma de forma espiral, em que cada ciclo social se envolve em torno de si e é elevado a um nível superior, na ideia de reflexão e reconciliação do momento anterior com o posterior.[1]

Partindo desse pensamento, temos que no Direito Processual do trabalho o processo evolutivo social não se deu de forma diferente, pois, em sua origem, pairava-se na normalidade e tudo era desconhecido, até o ponto de surgir demandas sociais que levaram à crise da época. Portanto, a reflexão humana trabalha com o conceito de renovação que é a revolução de suas insatisfações.

Tal compreensão é simples, já que na origem, tudo era vazio e necessário, portanto, se desconheciam as inconformidades por inexistentes, até que foram surgindo determinadas demandas motivadoras da visão protecionista do trabalhador, com a finalidade de sobrevivência.

A gênese do trabalho foi construída desde a batalha humana pela subsistência, em que trabalhar era o mero reflexo da produção de consumo próprio, fonte fundamental para a posterior reprodução social. Esse praticamente foi o momento inicial de caráter moral em que os hábitos eram definidos perante determinado contexto social ou práticas costumeiras que distinguiam os valores culturais e motivavam novas ideias.[2]

Guerras sociais foram surgindo devido ao fato de haver exploração de pessoas pelo sistema escravista tido como base de produção. Percebe-se, porém, que já se passava da fase primitiva de sociedade pela qual se produzia apenas para consumo próprio para a massificação da produção que, em consequência, produzia-se mais do que se era consumido, forçando demasiadamente a utilização do trabalho individual como objeto de troca, dando origem ao que se conhece atualmente como comércio. [3]

Com isso, aumentaram-se os proveitos do fruto do trabalho humano, transformando-o em fonte comercial apta a oferecer vantagens para uma minoria em detrimento das maiorias na privação de suas liberdades – senhores feudais –, na qual o trabalhador era submetido a restrições de direitos e com uma jornada de trabalho além do esforço humano, visando fortalecer os meios de produção e riqueza pessoal do burguês, momento que perdurou até que fosse proporcionada a alforria dos trabalhadores. Dito em outras palavras, uma alteração drástica na forma de vida habitual gera, por consequência, a transmissão de valores, em que se perde sensivelmente a capacidade coesiva dos subgrupos sociais e da razão, partindo da vivência imediata do seu contexto consensual para a interferência conflitante de interesses diversos.[4]
A fuga dos trabalhadores do sistema feudal foi o que deu à classe a ideia primária de classe. Ao se agruparem nas cidades em busca de uma profissão organizada lhes era proporcionado um novo ambiente com outras formas de submissão que, apesar de ser menos cruel, ainda era imperfeita ao modelo ideal que se planejava.
A insuficiência de soluções para a organização do trabalho mais formal e moral, foi o estopim para as revoluções sociais, sendo, mais tarde, a Revolução Francesa (1789-1799) o conflito social que mais gerou o reconhecimento da liberdade de trabalho como um direito humano. A partir daí, foi possível perceber que a declaração de indignidade humana refletiu sobre o antigo sistema escravista, mostrando, de forma crucial, a passagem do momento inicial (ethos) ao nível superior do espiral construído através de pontos culminantes de conflitos (práxis), para impor a ordem, pois com o surgimento da lei como novo momento habitual desenvolvido perante os conflitos sociais há a reconciliação do momento anterior à normalidade com outra roupagem, na qual se discute como será na prática (héxis) e novamente chegando ao novo ethos, repensado.[5]
Percebe-se, no entanto, que quando a ordem estatal não é suficiente para manter a ordem social há uma falha em seu ordenamento pela qual somente será dirimida através da realização de processo judicial. Portanto, quando todas as maneiras primárias de resolução dos conflitos falham é que se tem a necessidade de o Estado regular ambas às partes por meio do fornecimento das garantias suficientes para a melhor solução/decisão aos casos sociais que lhe são levados à apreciação jurisdicional.
Atualmente, diante dos amplos desenvolvimentos tecnológicos e dinâmicos do sistema judiciário, tornou-se propício a criação de um sistema em que a finalidade fosse a de solucionar o maior número de processos e complexidades. Em meio às relações ocorridas entre a figura do empresário, trabalhador, consumidor e o Estado, instala-se um ambiente propício ao surgimento de inúmeras lides que, consequentemente, aumentam e esperam por resposta do Estado alguma resolução. Com isso, a qualidade do poder judiciário foi decaindo perante ao volumoso número de demandas, trazendo novas insatisfações sociais necessidades de inovações no modo prático de sua funcionalidade.
Nesse sentido, através do art. 5º, XXXV da CF[6], na qual foi assegurado a qualquer pessoa o direito de lhe ser prestada a jurisdição necessária para a resolução do seu problema, originou-se a uma visão ilusória de que a solução jurisdicional será prestada de forma rápida, quando na verdade o que se tem é apenas o direito de ação. Percebe-se, assim, que processar virou sinônimo de ter razão, dada à dificuldade que as pessoas têm de encarar os problemas de forma consensual, tornando o sistema processual em cultura, daí o porquê da cultura do litígio.
Embora o Brasil tenha sido o país que mais cresceu no mundo desde a década de 1930, inclusive com o advento de uma legislação trabalhista tida como instrumento de direito do trabalhador, firmada no reconhecimento de que a relação entre capital e trabalho é relação desigual, hoje, está à beira de por em cheque toda uma gama de direitos adquiridos, decorrente de uma tardia reação, aliada a um momento de aceleração de conquistas. Nesse caso, há um período padrão em que todo ambiente democrático chega a um ápice de intolerância aos atos corruptos. Porém, a luta contra corrupção sempre foi grande no Brasil para tirar alguém do cargo, mas se sabe que nada motiva as tratativas de abarcar novas normas trabalhistas e processuais que destruam toda uma gama de princípios já estruturados no sistema de crescimento e desenvolvimento de um país.[7]
Parece que o Congresso Nacional, que visa uma estrutura política de controle, possui bancadas que defendem apenas os seus próprios interesses privados, tendo, aí, um desvio de finalidade, apto a retardar o desenvolvimento evolutivo social. Durante muito tempo o Brasil ficou estagnado com a cultura do pleno emprego – algo que não interessa ao capitalismo exacerbado, pois eleva o custo do trabalho e, ao mesmo tempo, eleva a capacidade de barganha do trabalhador – capacidade de exigir aumento de salário. Com isso, o empresário que não quer ter grande produtividade, acostumado com trabalhadores com baixa remuneração, acabam por não disputar mercado, enfraquecendo a economia brasileira. [8]
Resumindo, a situação vivenciada no Brasil, atrelada à cultura do litígio, é o que dará ensejo a novos conflitos sociais e reivindicação de direitos, o que por sua vez contribuirá com o acréscimo de processos judiciais que estarão em tramite, já que é algo cultural do povo brasileiro. Parece que se está diante daquilo em que os grandes empresários desejam – baixar o custo do salário já que não se ganha em produtividade.
Além disso, dentre todas as reformas discutidas pelo Congresso Nacional, a reforma trabalhista foi a que obteve maios celeridade em seu procedimento, eis que contou com a aprovação quase que instantânea. Claro, pois quando se está diante da ideia de subtrair os direitos do trabalhador para o ganho pessoal do setor privado as coisas acontecem misteriosamente de forma ágil.
Nesse pensamento, destaca-se que o grande desafio será o de entender o que está acontecendo atualmente, pois quando se fala em um liberalismo tardio, o Brasil lidera as posições em adotar medidas e mecanismos que os países europeus já abandonaram ou estão abandonando.




[1] FEILER, Adilson Felicio. Hegel e Nietzsche: a ética cristã concebida pelo amor e o destino. São Leopoldo: Ed. Unisinos, 2015.

[2] MARTINS, Fran. Curso de direito comercial. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 1.

[3] MARTINS, Fran. Curso de direito comercial. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 1-2.

[4] MARTINS, Fran. Curso de direito comercial. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 1-4.

[5] FEILER, Adilson Felicio. Hegel e Nietzsche: a ética cristã concebida pelo amor e o destino. São Leopoldo: Ed. Unisinos, 2015.

[6] BRASIL. Constituição (1988). Artigo 5º, inciso XXXV. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituic ao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 07 mai. 2017.

[7] CESAR, Benedito Tadeu. A reforma trabalhista e previdenciária. Palestra ministrada no dia 05 de maio de 2017 na UNISINOS – Universidade do Vale do Rio dos Sinos.

[8] CESAR, Benedito Tadeu. A reforma trabalhista e previdenciária. Palestra ministrada no dia 05 de maio de 2017 na UNISINOS – Universidade do Vale do Rio dos Sinos.

Alusão ao dia do advogado

Alusão ao dia do advogado

August 9, 2018 | Jardel de Oliveira da Silva

No estado democrático de Direito, a justiça tem o papel de promover a paz social e a vida em sociedade. Então, que o magistrado não se apegue naquilo que é velho, mas que se renove e seja versátil, empregando a lei como um instrumento e não como fim. É preciso ter uma visão diferenciada do aparato jurídico, em que as pessoas possam contribuir cada vez mais para que se faça justiça. O Direito se inicia através de uma visão ética. É a realidade primordial de uma nação ou determinado povo que, sem interferência e determinado pela objetividade imediata, cria um valor primitivo sem críticas. Já a dialética permite subjetivar as crenças e hábitos cuja capacidade está em questionar a si mesmo e refletir para um momento intersubjetivo.
Nesse caso, a norma é o primeiro costume de estabilidade imediata que fundamenta todas as ações dos indivíduos. Quando aplicada em situações subjetivas sofre um choque de convicções e se torna lei, roupagem pela qual as pessoas passam a respeitá-la.

Porém, Direito é o momento pela qual se chega ao ápice da reflexão, de se autoquestionar, é o momento mais aperfeiçoado e aprimorado – a lei que fora questionada. É, contudo, uma realidade sem sistematicidade, pois segue um princípio natural orgânico.

Pensão por morte: entenda o modo de sua concessão, indeferimento, cessação e duração.

August 15, 2018 | Jardel de Oliveira da Silva Introdução Conforme assegurado na Constituição Federal no seu art. 201...